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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Interposição anterior à publicação do acórdão que examinou os embargos infringentes · Completa alteração do resultado da ação · Necessidade de ratificação · Omissão

Julgado em 16/08/2016 · EDcl no AgRg no AREsp 691.904 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".

2. No caso, o Tribunal local, por maioria, decidiu pela necessidade de reparação aos servidores públicos das perdas remuneratórias advindas da conversão dos valores dos vencimentos em URV operada pela Lei n. 11.510/1994. Contudo, no exame dos embargos infringentes, após constatar a existência de erro na apreciação dos fatos, considerou prejudicado o recurso, para, em reexame necessário, julgar improcedente o pedido da ação.

3. A ratificação do recurso especial do Estado-membro, no caso, era absolutamente necessária, pois, com o juízo de improcedência do pleito autoral, que alterou por completo a solução da controvérsia, ficou sem sentido a tese de infringência ao art. 19 da Lei

8.804/1994, com a alegação de que os servidores públicos estaduais obtiveram ganho em seus vencimentos quando da sua conversão em URV.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500838240, publicação em 23/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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