TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Posse de aparelho telefônico celular · Desnecessidade de prova pericial · Falta grave · 50, vii, da lei de execuções penais

Julgado em 16/08/2016 · HC 320.753 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do …

HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo.

3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.

4. Perda dos dias remidos. Sanção decorrente de previsão expressa contida no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011.

5. In casu, a Corte Estadual utilizou-se de fundamentação adequada e suficiente para decretar a menor fração disposta pela lei (1/6), relevando-se descabida, nesse vértice, qualquer intervenção deste Tribunal da Cidadania, à luz da estrita observância do art. 93, IX, da Constituição da República.

5. Interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime prisional. Manutenção. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a dissonância entre as duas Turmas que julgam a matéria criminal. Enunciado n. 534 de Súmula do STJ.

6. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500796342, publicação em 26/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual