PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Foz do Iguaçu/PR para a cobrança do ISS.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do referido REsp
1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo."
2. No caso concreto, relativamente aos créditos do período de 1995 até 31/7/2003, era competente para a cobrança da exação os Municípios onde localizadas as sedes das entidades arrendadoras (Poá e São Caetano do Sul/SP). Já em relação aos valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (período de 1º/8/2003 a 2007), possui legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), não se tendo noticiado nos autos que essa aprovação tenha ocorrido no Município-Agravante.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Foz do Iguaçu/PR para a cobrança do ISS.