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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo · Receptação · Corrupção de menor · Prisão preventiva

Julgado em 09/08/2016 · RHC 73.602 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus provido.

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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC …

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, pois não se pode desconsiderar a personalidade do individuo, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. Contudo, é necessário que sejam averiguados: a) A gravidade concreta do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; b) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime que deu origem a decretação da preventiva e c) O ato infracional deve estar devidamente comprovado.

2. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, para a garantia da ordem pública, por entender o juiz de primeiro grau que o recorrente poderá incidir em reiteração delitiva, considerando para tanto que há processo de apuração de ato infracional instaurado contra o acusado. Entretanto, o magistrado além de não ter mencionado que atos infracionais seriam esses, também não informou se foi aplicada medida socioeducativa contra o acusado.

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601923576, publicação em 23/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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