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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Destrancamento de recurso especial · 542, § 3º, do cpc/73 · Ausência de agravo contra a decisão do tribunal de origem · Preclusão

Julgado em 18/08/2016 · AgInt na Pet 11.518 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.

Resultado do julgamento

Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. …

PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.

1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73.

2. Inicialmente é preciso salientar que os declaratórios opostos contra a decisão que determinou a retenção do especial dos ora requerentes foram recebidos pelo Tribunal a quo como agravo regimental (fls. 1.138-1.149, e-STJ), o qual não foi conhecido, ao argumento de que não caberia àquela Corte reexaminar tal decisão, mas, sim, ao STJ.

3. Assim, percebe-se que a matéria precluiu, na medida em que não houve a interposição do competente agravo contra a decisão de retenção do especial, em que poderia ter sido discutido o suposto acerto ou não da retenção determinada pelo juízo a quo.

4. Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601740120, publicação em 25/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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