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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serventia cartorária extrajudicial · Extinção da delegação · Designação de interino e temporário · Limitação remuneratória

Julgado em 18/08/2016 · RMS 49.548 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO.

Resultado do julgamento

No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada. Recurso ordinário improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO.

1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.

2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.

4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502567485, publicação em 25/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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