PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTANDO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTANDO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, especialmente em se considerado que a conduta dos recorrente teria em tese causado a morte de duas pessoas e provocado lesões corporais em outras duas sublinhando-se, ainda, que a pretensa conduta delitiva reflete uma ação audaz, possivelmente influenciada por rixa existentes entre uma das vítimas e um dos autores.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.