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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão cautelar · Liminar deferida para determinar a soltura do paciente · Reiteração delitiva · Prática de novo delito no gozo da liberdade

Julgado em 09/08/2016 · HC 313.295 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

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HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de …

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. A segregação do paciente revela-se absolutamente necessária, ante os dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Não obstante tenha sido concedida liminar para determinar a soltura do paciente, urge sua revogação tendo em vista que, no curso do processo em questão, o sentenciado delinquiu novamente, envolvendo-se em crime da mesma natureza.

4. No ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Ubaitaba/BA, foi comunicado que o paciente foi preso, em estado flagrancial, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

5. Caracterizada a reiteração delitiva do paciente, tendo ele praticado novo delito no gozo da liberdade concedida no presente mandamus, urge a revogação da liminar anteriormente deferida.

6. Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403456436, publicação em 24/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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