HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação do paciente revela-se absolutamente necessária, ante os dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Não obstante tenha sido concedida liminar para determinar a soltura do paciente, urge sua revogação tendo em vista que, no curso do processo em questão, o sentenciado delinquiu novamente, envolvendo-se em crime da mesma natureza.
4. No ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Ubaitaba/BA, foi comunicado que o paciente foi preso, em estado flagrancial, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Caracterizada a reiteração delitiva do paciente, tendo ele praticado novo delito no gozo da liberdade concedida no presente mandamus, urge a revogação da liminar anteriormente deferida.
6. Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.