HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTREITOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CELERIDADE E SUMARIEDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTREITOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CELERIDADE E SUMARIEDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A impetração objetiva a absolvição do paciente, pelos crimes de roubo circunstanciado e resistência, em virtude da aventada ausência de provas para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas pelas instâncias ordinárias.
3. Condenação baseada em elementos colhidos ao longo da marcha processual. A correção ou não do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias desborda os limites cognitivos da presente impetração, em especial por tratar-se de condenação passada em julgado.
4. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
5. No que pertine à revogação da prisão cautelar, é de se reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
6. Habeas corpus não conhecido.