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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc/73 inexistente · Instâncias ordinárias que afastam a alegação de julgamento extra petita · Impossibilidade de reexame de provas

Julgado em 23/08/2016 · AgInt no AREsp 900.727 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/1995 E 12.961/2008. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

O recorrente sustenta a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à Lei Estadual 12.961/08. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.

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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/1995 E 12.961/2008. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do …

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/1995 E 12.961/2008. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.

2. Quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. O recorrente sustenta a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à Lei Estadual 12.961/08. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601106741, publicação em 30/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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