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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação de contribuição previdenciária · Inépcia · Demais teses · Recurso improvido

Julgado em 23/08/2016 · RHC 73.169 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. A inicial descreve …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.

2. A inicial descreve que o recorrente, na condição de administrador da empresa, por sua vontade livre e consciente, suprimiu contribuição social previdenciária mediante omissão das GFIPs de remunerações pagas a segurados, documentos de informações previstos pela legislação previdenciária, sobre remunerações pagas aos segurados.

3. Não sendo o caso de pessoa jurídica onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.

4. Reconhecendo-se que o recorrente era o representante legal da empresa, na época dos fatos delituosos, é possível se admitir o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal do administrador, ainda mais no caso em tela, em que a conduta delituosa encontra-se devidamente detalhada na inicial acusatória, garantindo-lhe o direito de defesa.

5. O Tribunal a quo consignou que "O período de tempo em que o paciente teria administrado a São Luiz Viação Ltda está expresso - de 15.10.2004 a 03.12.2012 - compreendendo parte do lapso de tempo a que se refere a NFLD n.° 37.109.160-8 (de 01/2001 e 05/2007)."

6. Infirmar tal constatação para acatar a tese de defesa de falta de justa causa, porquanto "quando do ingresso do recorrente na empresa como administrador já havia ocorrido o não recolhimento de contribuições previdenciárias", demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.

7. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601809448, publicação em 01/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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