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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado e resistência · Confissão qualificada · Incidência da atenuante · Penas reduzidas

Julgado em 23/08/2016 · HC 357.838 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PENAS REDUZIDAS. APELO EM LIBERDADE. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PENAS REDUZIDAS. APELO EM LIBERDADE. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. - Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente, que, em relação ao delito de roubo, confessou a subtração, mas negou a violência ou a grave ameaça e, em relação ao crime de resistência, confessou a evasão, mas negou os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. - No tocante ao pleito de apelo em liberdade, verifica-se, no caso, que a custódia cautelar está alicerçada em elementos concretos contidos nos autos, observados os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. - Sabe-se que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado na sentença. (RHC n. 64.803/MG, Relatório Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). - No caso, tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado, nos termos da Súmula n. 716 do STF. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar as penas do paciente, no tocante ao delito de roubo majorado, para 5 anos e 6 meses de reclusão e, em relação ao crime de resistência, para 2 meses e 23 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação, e, confirmando a liminar deferida, determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo sentenciante - o semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601418489, publicação em 30/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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