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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro e atentado violento ao pudor · Vítima menor de 14 anos · Violência presumida · Correlação entre denúncia e sentença

Julgado em 16/08/2016 · REsp 1.320.924 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu não haver correspondência entre os fatos e a capitulação dada às condutas, tendo em vista que …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Tribunal a quo entendeu não haver correspondência entre os fatos e a capitulação dada às condutas, tendo em vista que os crimes não foram cometidos com violência e nem grave ameaça. Nesse sentido, destacou que os atos sexuais foram todos perpetrados com o consentimento da vítima, "o que poderia eventualmente gerar a relativização da presunção de violência".

2. Por força do recente julgamento do REsp repetitivo n.

1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.

3. É lídima a sentença e em perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória, ao contrário do afirmado pelo Tribunal local, não deixou dúvidas acerca da prática de atos definidos como conjunção carnal e atos libidinosos diversos, todos com violência presumida em razão da menoridade da vítima (que contava 11 e 12 anos ao tempo dos fatos).

4. Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo.

5. Na espécie, a conjunção carnal e os atos diversos não foram praticados no mesmo contexto fático, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado singular ao aplicar a continuidade delitiva entre os crimes (art. 71 do Código Penal), pois, muito embora haja dito que foi revogada a figura do crime de atentado violento ao pudor, considerou todas as condutas relativas aos crimes sexuais narradas na denúncia, inclusive aquela anteriormente tipificada como estupro, inserida no anterior texto do art. 213 do Código Penal (com violência presumida).

6. A Corte local adotou conclusão equivocada, porquanto, ainda que tenha identificado suposta mescla de leis, não percebeu que o Juiz de primeira instância apenas denominou os delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e procedeu de forma correta à dosimetria. Combinação de leis teria havido se o Juízo singular, em caso de eventual prática de atos de conjunção carnal e outros diversos em mesmo contexto fático (contra a mesma vítima), tivesse reconhecido o crime único e, ainda assim, aplicado o preceito secundários dos artigos então vigentes à época dos fatos.

7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200911826, publicação em 29/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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