TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM QUE A FAZENDA NACIONAL FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSOANTE CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM QUE A FAZENDA NACIONAL FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSOANTE CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida quanto ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado, a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
V. In casu, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem, fazendo alusão genérica às alíneas do retromencionado § 3º do art. 20 do CPC/73 e considerando, unicamente, a circunstância de que se trata de demanda produzida em massa, condenou a Fazenda Nacional, ora agravada, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal contexto não autoriza a pretendida majoração da verba honorária, pois incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VI. Agravo interno improvido.