TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por tempo de serviço · Requisitos não cumpridos · Pretensão de reexame de provas · Dissídio jurisprudencial prejudicado

Julgado em 23/08/2016 · AgInt no AREsp 928.886 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Não é possível modificar as referidas premissas a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, na esteira do entendimento desta Corte firmado no recurso repetitivo 1.348.633/SP, consignou que as provas testemunhais dos autos não corroboraram o período trabalhado em atividade rural anterior ao documento mais antigo. 2. Ao …

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. O Tribunal de origem, na esteira do entendimento desta Corte firmado no recurso repetitivo 1.348.633/SP, consignou que as provas testemunhais dos autos não corroboraram o período trabalhado em atividade rural anterior ao documento mais antigo.

2. Ao contrário do que diz o agravante, no presente recurso, no acórdão que julgou sua apelação (fls. 151/161, e-STJ), o Tribunal a quo não afirmou que a prova testemunhal corroborava a documentação apresentada, para fins de prova do labor rural. Da mesma forma, o julgador de primeiro grau consignou que o autor não provou o trabalhado como rurícola no período pretendido na inicial.

3. Não é possível modificar as referidas premissas a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601440776, publicação em 31/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual