PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
Impossibilidade de modificação da referida premissa, a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A Corte de origem seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerou que as provas testemunhais corroboraram o período trabalhado em atividade rural.
2. Ao analisar os demais fundamentos fático-probatórios dos autos, inclusive com relação ao período em que o autor estaria exposto a agentes agressivos, o Tribunal a quo concluiu pela "ausência do preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao deferimento do beneficio pleiteado" (fl. 147, e-STJ).
3. Impossibilidade de modificação da referida premissa, a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.