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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Regime inicial e substituição de pena

Julgado em 23/08/2016 · AgRg no AREsp 408.620 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações, neste agravo regimental, de impossibilidade da valoração negativa, simultânea, da natureza e da quantidade de droga na fixação da pena-base, na escolha do regime prisional e no …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As alegações, neste agravo regimental, de impossibilidade da valoração negativa, simultânea, da natureza e da quantidade de droga na fixação da pena-base, na escolha do regime prisional e no afastamento da substituição de pena não foram suscitadas no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.

2. A sentença indeferiu a substituição de pena pela quantidade e pela diversidade de drogas e o acórdão da apelação defensiva negou-a "em face da desconhecida e inédita circunstância de que houve o exercício desinibido da mercancia em plena via pública, nas cercanias de um bar".

3. Não há reformatio in pejus, visto que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - respeitou o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida.

4. O acórdão da apelação, por considerar que o agravante - condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão - tinha circunstância judicial desfavorável, fixou o regime inicial semiaberto, entendendo que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não justificavam o agravamento do regime para o fechado. Aplicação da regra contida no art. 33, § 3º, do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

5. O recorrente não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.

6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303422907, publicação em 01/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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