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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Unificação de penas antes do trânsito em julgado da última condenação · Marco inicial para progressão de regime · Data do trânsito em julgado da última condenação

Julgado em 23/08/2016 · HC 358.094 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Na linha do entendimento firmado por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado impede a unificação de penas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601445753, publicação em 01/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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