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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Assistência judiciária · Patrocínio exercido por escritório particular de advocacia · Prazo em dobro · Atividade rural

Julgado em 24/08/2016 · AgRg na AR 4.008 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois a recorrente está sendo patrocinada por escritório particular de advocacia.

2. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal (AgRg no Ag n. 1.419.422/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013).

3. In casu, o erro de fato suscitado pela agravante ou o documento novo apresentado não são capazes de desconstituir a decisão rescindenda, uma vez que não atacam o seu verdadeiro fundamento - considerou-se que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar o início de prova documental e demonstrar o labor rural no período exigido em lei -, ou seja, não se ignorou a existência de prova material, pelo contrário, o recurso especial restou improvido em virtude de que a prova testemunhal produzida não teve o condão de ampliar a força probante da prova material apresentada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801536427, publicação em 31/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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