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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade da prisão · Flagrante forjado · Motivação idônea da custódia cautelar

Julgado em 16/08/2016 · HC 357.784 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

Resultado do julgamento

Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. É inviável discutir no Superior Tribunal de Justiça tema que nem sequer foi objeto de impugnação na Corte local, sob pena de supressão de instância. 2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. 3. No caso, o Juízo a quo …

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1. É inviável discutir no Superior Tribunal de Justiça tema que nem sequer foi objeto de impugnação na Corte local, sob pena de supressão de instância.

2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.

3. No caso, o Juízo a quo deixou em claro que o paciente cometeu os delitos pelos quais foi preso em flagrante (tráfico de drogas e receptação) enquanto cumpria pena em regime aberto, execução essa referente à condenação por tráfico de drogas anteriormente praticado.

4. Diante desse quadro, a substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se insuficiente às condições pessoais do agente.

5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601414599, publicação em 01/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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