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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio culposo e lesões corporais na direção de veículo automotor · Artigos 302 e 303 do ctb · Ausência de prequestionamento · Nexo de causalidade e responsabilidade dos acusados

Julgado em 23/08/2016 · AgRg nos EDcl no AREsp 520.386 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que afasta a alegada responsabilidade objetiva dos agentes. Assim, para analisar a pretensão dos recorrentes, no sentido de afastar o nexo causal das condutas dos acusados com os crimes praticados e a responsabilidade deles, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

4. No presente caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.

5. Não se verifica o transcurso de período superior a 2 (dois) anos entre os referidos marcos (ocorrência do fato - 23/10/2009, recebimento da denúncia - 14/06/2011, publicação da sentença condenatória - 20/3/2013 e o trânsito em julgado da condenação 07/9/2013), não havendo a configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401174458, publicação em 29/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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