AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate …
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que afasta a alegada responsabilidade objetiva dos agentes. Assim, para analisar a pretensão dos recorrentes, no sentido de afastar o nexo causal das condutas dos acusados com os crimes praticados e a responsabilidade deles, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
4. No presente caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.
5. Não se verifica o transcurso de período superior a 2 (dois) anos entre os referidos marcos (ocorrência do fato - 23/10/2009, recebimento da denúncia - 14/06/2011, publicação da sentença condenatória - 20/3/2013 e o trânsito em julgado da condenação 07/9/2013), não havendo a configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.