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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · 33 da lei 11.343/2006 · Paciente condenada à sanção corporal definitiva de 5 anos de reclusão · Reincidência

Julgado em 01/09/2016 · HC 331.904 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006. TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI

11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006. TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Segundo a folha de antecedentes da paciente juntada aos autos, quando da prolação da sentença condenatória, a condenação anterior já havia transitado em julgado. Inaplicável ao caso, assim, o disposto no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte. - Por decorrer de expressa previsão legal, não há constrangimento ilegal pelo uso da reincidência para agravar a pena e impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.

11.434/2006. - Como bem destacado pelo Tribunal a quo, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são circunstâncias que ensejam a necessidade de se fixar regime inicial mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado à acusada reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão. - Fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501879393, publicação em 06/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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