HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Habeas corpus denegado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a segregação cautelar, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o paciente possui condenação com trânsito em julgado, a caracterizar o risco de reiteração delitiva.
3. O Tribunal a quo considerou inadequada a via eleita pela defesa para suscitar a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que obsta o exame, neste momento, do apontado constrangimento ilegal, porquanto tal análise incorreria em indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus denegado.