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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pela restrição de liberdade das vítimas · Prisão preventiva mantida na sentença condenatória · Fundamentação suficiente · Regime inicial de cumprimento da pena

Julgado em 30/06/2016 · HC 337.236 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a segregação cautelar, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o paciente possui condenação com trânsito em julgado, a caracterizar o risco de reiteração delitiva.

3. O Tribunal a quo considerou inadequada a via eleita pela defesa para suscitar a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que obsta o exame, neste momento, do apontado constrangimento ilegal, porquanto tal análise incorreria em indevida supressão de instância.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502431630, publicação em 08/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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