PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015).
2. O STJ em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.
3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
4. A pretensão do recorrente de rever o juízo de valor feito pela Corte local, a fim de se aferir a conveniência de fracionamento do imóvel, não pode ser feita em Recurso Especial, sem a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.