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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Urv · Lei 8.880/1994 · Conversão da moeda

Julgado em 16/06/2016 · AgInt no AREsp 877.282 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

2. A Corte Estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que o agravante recebe seus vencimentos em data posterior ao término do mês. Decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.

3. É inviável a apreciação de infringência ao art. 333, I, do CPC, pois, para decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessária a análise do acervo fático da causa, o que é impossível em Recuso Especial.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600571045, publicação em 05/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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