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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

535 do cpc · Existência de erro material · Contribuição previdenciária · Férias gozadas

Julgado em 09/06/2016 · EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.465.067 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Sogil Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que foi dado parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ocorre que o pedido da parte referia-se tão somente à não incidência de contribuição previdenciária sobre os …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que foi dado parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ocorre que o pedido da parte referia-se tão somente à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas.

2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.8.2015).

3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Sogil Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401608820, publicação em 05/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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