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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Penhora do parque fabril · Ausência de prova acerca da indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades · Matéria fático-probatória · Incidência da súmula 7/stj

Julgado em 09/06/2016 · AgInt no AREsp 736.111 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO …

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Açopeças Indústria de Peça de Aço Ltda., ora recorrente, em face do Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a reforma da decisão do Juiz de 1º Grau que determinou a penhora do parque fabril da empresa.

2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Isso porque, conquanto o agravante sustente na inicial que a venda do imóvel certamente comprometerá a sua atividade industrial, não trouxe qualquer prova que demonstrasse a imprescindibilidade do imóvel ao exercício da atividade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, 1, do CPC." (fls. 63-64, grifo acrescentado).

3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

4. Quanto à multa aplicada, o v. acórdão recorrido não conheceu dessa questão por entender que esse ponto somente pode ser conhecido por meio de Embargos à Execução. Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do decisum. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica.

5. Ademais, o exame da alegada desproporcionalidade da multa aplicada demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501527568, publicação em 05/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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