PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO. PRECEDENTES.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido entendeu que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração entregue pelo contribuinte em 27/3/2009 e a citação foi ordenada em 2/7/2013, antes, portanto do lapso de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. No ponto, a orientação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ expresso na Súmula nº 436 desta Corte, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
2. O art. 174 do CTN prevê que a prescrição ocorre após o transcurso do prazo quinquenal, contado da data de sua constituição definitiva, e não do vencimento do tributo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração, ocasião em que haverá a constituição do crédito tributário na forma da Súmula nº 436 do STJ. A prescrição somente teria início na data do vencimento se ela for posterior à declaração, em conformidade com o princípio da actio nata.
3. Agravo interno não provido.