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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 2/stj · Ausência de prequestionamento · Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada · Tomada de contas especial

Julgado em 01/09/2016 · AgInt no REsp 1.445.092 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.

III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, incidente em relação à alegada violação aos arts. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e 54 da Lei

9.784/99, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Na origem, trata-se de ação proposta pela ora agravante contra a União e o Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão da cobrança de condenação em Tomada de Contas Especial e de multa aplicada pelo TCU, nos autos do Processo Administrativo 013.624/99-7, bem como a não inclusão do nome da empresa no CADIN e na Dívida Ativa da União.

V. O art. 131 do CPC/73 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.

VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os documentos trazidos nos autos desta lide não conseguem, em momento algum, elidir a conclusão do TCU, sendo certo que a decisão daquela Corte não foi baseada em mera suposição, como quer fazer crer a autora, mas sim pela completa ilegalidade do procedimento que culminou com a alegada entrega do material objeto da venda". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.676/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.382.510/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 524.207/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014.

VII. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.

VIII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400686685, publicação em 13/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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