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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Obras em galeria pluvial · Lei orgânica do município de guarulhos · Responsabilidade da municipalidade no melhoramento de galerias de águas pluviais · Multa cominatória

Julgado em 18/08/2016 · AgInt no AREsp 871.071 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

OBRAS EM GALERIA PLUVIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE NO MELHORAMENTO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. SÚMULA 280 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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OBRAS EM GALERIA PLUVIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE NO MELHORAMENTO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. SÚMULA 280 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão do agravante, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal (art. 267, VI, CPC/73), exige, necessariamente, a interpretação da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, o …

OBRAS EM GALERIA PLUVIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE NO MELHORAMENTO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. SÚMULA 280 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acolhimento da pretensão do agravante, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal (art. 267, VI, CPC/73), exige, necessariamente, a interpretação da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, o que é inviável pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da lei municipal mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.

3. Quanto à fixação do valor da multa e ao prazo para a execução da obra, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu três premissas: a) A primeira é de que a lei não limita o valor da multa. Assim, por possuir natureza inibitória, seu valor deve ser consideravelmente elevado para desestimular o descumprimento da ordem judicial. As astreintes serão expressivas a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação. b) A segunda no sentido de que, realmente, o prazo de trinta dias estabelecido para que a requerida dê início às obras se mostra exíguo, tendo em vista todos os entraves administrativos e legais a que se subordina o início de obras públicas, com maior razão se se exigir nível técnico superior, como, segundo constatou o perito, é o caso dos autos. c) A terceira premissa estabeleceu que o prazo de noventa dias mostra-se adequado e suficiente para o início das obras.

4. Dessa forma, para se desconstituirem as premissas estabelecidas no julgado de origem, seria necessário adentrar-se ao exame do acervo fático-probatório dos autos vedado, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", conforme estabelecido no decisum agravado.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600468466, publicação em 12/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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