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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Indulto · Prática de falta grave fora do período previsto no decreto presidencial n · 8.172/2013

Julgado em 13/09/2016 · HC 324.904 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. O Decreto Presidencial n. 8.172/2013 dispõe que o indulto e a comutação estão condicionados à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto - 24/12/2013 (art. 5º). Além disso, prevê que a prática de falta grave após a publicação do Decreto ou sem a devida apuração não impede a obtenção desses benefícios (§ 1º do art. 5º).

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501226091, publicação em 20/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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