RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO, COM USO DE DOCUMENTAÇÃO FURTADA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 17, VII). AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO, COM USO DE DOCUMENTAÇÃO FURTADA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 17, VII). AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. "A circunstância da conta bancária ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, não elide a responsabilidade da instituição financeira. A ausência de comunicação do furto ou do roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar" (REsp 856.085/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
08.10.2009).
3. Para que se infirmassem as conclusões do julgado no sentido da efetiva ocorrência do dano moral e da ilegalidade da inscrição, seria necessária a incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ.
4. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, não há que se falar em litigância de má-fé, decorrente da interposição de recurso meramente protelatório (art. 17, VII, do CPC), quando a parte apenas se vale do recurso cabível - in casu, a apelação - para, fundamentadamente, formular sua irresignação e requerer a reforma da sentença.
5. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que ínfimo ou exagerado, o que ocorre no presente caso, em que fixado em 300 (trezentos) salários mínimos.
6. Quantia reduzida para 50 (cinquenta) salários mínimos, corrigidos a partir desta data, em atenção às peculiaridades do caso em concreto e ao primado da razoabilidade.
7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.