PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado DO TRF 1ª Região), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp
1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015; AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Precedentes da Segunda Turma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.