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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impropriedade da via mandamental · Impugnação de lei em tese · Incidência da súmula 266/stf

Julgado em 20/09/2016 · AgInt no REsp 1.527.393 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal local entendeu que seria incabível a impetração de ação mandamental com vistas ao decreto de inconstitucionalidade de lei, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se prestaria à impugnação de lei em tese, quando se …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.

1. O Tribunal local entendeu que seria incabível a impetração de ação mandamental com vistas ao decreto de inconstitucionalidade de lei, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se prestaria à impugnação de lei em tese, quando se revela ausente ato específico da autoridade apontada coatora, e que encontraria óbice na Súmula 266 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (REsp

1.119.872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500849764, publicação em 23/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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