TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Aposentadoria rural por idade · Comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício · Rescisão do julgado

Julgado em 14/09/2016 · AR 4.087 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO.

Resultado do julgamento

Pedido rescisório procedente.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. 1. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre …

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO.

1. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

2. In casu, os documentos carreados pela autora, em conjunto com a prova testemunhal, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.

3. Pedido rescisório procedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802218021, publicação em 23/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual