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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Instrução deficiente · Determinação de execução provisória da pena · Instância ordinária esgotada · Inevidência de constrangimento ilegal

Julgado em 13/09/2016 · AgRg no HC 366.660 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de …

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada (HC n. 360.602/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016).

2. O implemento da execução provisória da pena não exige motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório.

3. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Mas para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso de natureza extraordinária, o que, na espécie, nem sequer foi possível aferir ante a deficiência na instrução do writ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602121182, publicação em 22/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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