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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecente no interior das dependências de estabelecimento de transporte público · Prisão preventiva · Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao decreto prisional · Ausência de prej

Julgado em 15/09/2016 · HC 345.038 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO MESMO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DISCUSSÃO DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA PARA USO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO MESMO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DISCUSSÃO DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA PARA USO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.

2. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, referida questão está prejudicada pela superveniência de sentença penal condenatória.

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

4. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente, destacando a quantidade e da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 70 comprimidos de ecstasy e 9 gramas de maconha -, bem como o fato de responder a outro processo pela prática do mesmo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de autoria do crime de tráfico ou desclassificação para o delito de porte de substância para uso próprio, questões estas que demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503144373, publicação em 29/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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