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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Inviabilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional, na via do recurso especial · Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada · Indicada ofensa aos arts · 7º, 55,

Julgado em 13/09/2016 · AgInt no REsp 1.571.985 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI 8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMBÉM À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI 8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTADORES DE …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI 8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMBÉM À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/03/2016.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, na via do Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

III. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelos ora agravantes em face do ESTADO DO PARANÁ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e da COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, com o objetivo de evitar possíveis sanções decorrentes da não execução da Lei estadual 15.501/2006, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte de passageiros do Paraná.

IV. Em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 55, XII, da Lei

8.666/73 e 461 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.

V. O Tribunal de origem apreciou e decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de inclusão e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais, baseando-se no art. 227, §1º, II, da Constituição Federal, portanto, com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o exame da controvérsia insuscetível, em sede de Recurso Especial.

VI. No caso, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa do acórdão recorrido, a controvérsia restou solucionada também à luz da Lei estadual nº 15.051/2006, que dispõe acerca da gratuidade de transporte aos passageiros portadores de necessidades especiais, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.

VII. Ademais, deixando os recorrentes de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.

VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502880913, publicação em 29/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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