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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 20/09/2016 · HC 300.631 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 3. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 3. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A justa causa para o deferimento da medida ficou devidamente demonstrada, por meio da Operação Cabeça, na qual se apurou a existência de indícios de prática de diversos crimes, em especial o tráfico de entorpecentes. Igualmente, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, encontrando-se as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude por vício de fundamentação.

3. Quanto às sucessivas prorrogações, tem-se que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401918483, publicação em 26/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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