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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Direito de recorrer em liberdade · Prejudicialidade · Trânsito em julgado da sentença

Julgado em 20/09/2016 · RHC 70.223 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP). Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

1. Observo a prejudicialidade do alegado direito de recorrer em liberdade ou de deferimento de liberdade provisória. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para defesa e acusação em 7.3.2016. Desse modo, constata-se a prejudicialidade da questão em análise, uma vez que a prisão agora decorre de título definitivo em cumprimento a sanção criminal imposta 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pelos antecedentes e os depoimentos, que informam a participação do recorrente em outras atividades criminosas, que ainda são objeto de investigação. Ademais, para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.

4. A imposição do regime inicial fechado foi jusitificada pelo Juízo de primeiro grau no fato de "os acusados estavam disseminando o consumo de drogas em uma pacata cidade do interior, nas imediações de um campo de práticas esportivas e fazendo o intercâmbio do entorpecente entre cidades vizinhas", circunstância concreta que autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.

5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP). Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601122565, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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