PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP). Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. Observo a prejudicialidade do alegado direito de recorrer em liberdade ou de deferimento de liberdade provisória. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para defesa e acusação em 7.3.2016. Desse modo, constata-se a prejudicialidade da questão em análise, uma vez que a prisão agora decorre de título definitivo em cumprimento a sanção criminal imposta 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pelos antecedentes e os depoimentos, que informam a participação do recorrente em outras atividades criminosas, que ainda são objeto de investigação. Ademais, para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A imposição do regime inicial fechado foi jusitificada pelo Juízo de primeiro grau no fato de "os acusados estavam disseminando o consumo de drogas em uma pacata cidade do interior, nas imediações de um campo de práticas esportivas e fazendo o intercâmbio do entorpecente entre cidades vizinhas", circunstância concreta que autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP). Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.