TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital · Impetração durante o prazo de validade do certame · Conveniência da administração

Julgado em 20/09/2016 · RMS 51.619 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de Ibiá/MG, para o qual foi aprovada em 1º lugar e houve oferta de apenas uma vaga. A recorrente alegou que o prazo está próximo de expirar e ainda não foi nomeada e que os cargos estão ocupados por funcionários contratados a título precário e efetivados de forma indevida pela Lei Complementar estadual 100, de 05.11.2007, de Minas Gerais, declarada inconstitucional pelo STF.

2. In casu, o concurso foi homologado em 30.01.2013, em relação ao cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais, e, em

15.11.2012, em relação aos demais cargos, com prazo de validade de dois anos. O prazo de validade foi prorrogado para 30.01.2017 e

15.11.2016, respectivamente, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 04.11.2014.

3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.

4. Ressalta-se que, conforme consignado no acórdão combatido, a recorrente não comprovou a suposta existência de vaga decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100, de 2007, de Minas Gerais, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. 4.876 - MG, em 26.3.2014. Ademais, ainda que assim não fosse, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na mencionada declaração de inconstitucionalidade para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, está rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 7/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.

5. Recurso Ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601973798, publicação em 29/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual