PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 557 do CPC/73, bem como quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 646 do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei
11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.