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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descaminho · Dosimetria · Pena-base · Proporcionalidade

Julgado em 22/09/2016 · AgRg no AREsp 820.385 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AMBIÇÃO EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AMBIÇÃO EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . 1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, sem as alterações promovidas pela Lei 13.008/2014, sob regime de continuidade delitiva, tendo-lhe sido cominada …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AMBIÇÃO EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .

1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, sem as alterações promovidas pela Lei 13.008/2014, sob regime de continuidade delitiva, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.

2. A condenação foi fundamentada na constatação de que o agravante, enquanto gestor da ENDURANCE COMÉRCIO LTDA., subfaturou a aquisição de mercadorias importadas em cerca de 70% a menos do que os valores reais praticados no mercado. Os tributos iludidos - imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados - alcançaram a cifra de R$ 3.008.752,38 (três milhões, oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).

3. Não foi a simples vontade de obter lucro fácil que fundamentou a valoração negativa dos motivos do crime. A instância ordinária afirmou o desvalor da circunstância judicial com base em elementos de prova que demonstram ambição exacerbada do agravante, acentuada pelo desejo de alcançar vantagem expressa em cifras milionárias, sempre com prejuízo do interesse arrecadatório do Estado, e, ainda, o intuito de competição desleal no mesmo nicho de mercado.

4. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está fundado na análise concreta do caso, de modo que concluir de forma diversa demandaria amplo reexame de aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503028868, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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