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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de drogas · Dosimetria da pena · Gravidade concreta do delito · Regime inicial

Julgado em 20/09/2016 · AgRg no AREsp 819.791 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Diante da gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreciação negativa de circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, não há como se falar em ausência de fundamento para a imposição do regime inicial fechado, ainda que o quantum de pena aplicado autorize regime mais brando. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias, apresentando fundamentação concreta, concluem que as circunstâncias de cometimento da …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias, apresentando fundamentação concreta, concluem que as circunstâncias de cometimento da infração revelam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação, sendo, portanto, incabível a reforma nesta instância. II - Diante da gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreciação negativa de circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, não há como se falar em ausência de fundamento para a imposição do regime inicial fechado, ainda que o quantum de pena aplicado autorize regime mais brando. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503010980, publicação em 26/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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