PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 525, I E II, E 558 DO CPC/73. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 525, I E II, E 558 DO CPC/73. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual os agravantes postulam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela morte de seu esposo e pai, ocasionada em decorrência de erro judiciário. Tal erro judiciário estaria configurado na indevida atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, interposto de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, havia autorizado a realização de transplante de fígado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, os dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 525, I e II, e 558 do CPC/73), não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que, "em se tratando de atos jurisdicionais típicos, ou, ainda, como quer parte da doutrina, dos denominados atos jurisdicionais em sentido estrito, a responsabilidade estatal por erro judiciário se encontra subordinada a um regime jurídico diferenciado, isto é, em consonância com o que dispõem os arts. 630 do CPP e 133, inciso I, do CPC, quando se mostra necessário averiguar se o Magistrado procedeu com dolo ou fraude". Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
V. Ainda que fosse superado tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o Magistrado, ao proferir a decisão impugnada, não teria agido com culpa, capaz de ensejar a responsabilização do Estado pelos danos causados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.