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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Óbice formal · Recurso interposto na vigência do cpc/1973

Julgado em 15/09/2016 · AgRg no AREsp 908.692 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.

2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.

3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 de modo a permitir regularização de representação processual dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Precedente.

4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.

5. Não cuidando de demonstrar de que forma e em que ponto o acórdão impugnado teria contrariado cada um dos preceitos normativos, o recorrente incorre na incidência da Súmula 284/STF.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601202555, publicação em 27/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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