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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração substitutiva de recurso próprio · Impropriedade da via eleita · Execução penal · Falta grave

Julgado em 20/09/2016 · HC 364.570 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível interromper-se o lapso …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.

2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. Precedentes.

3. Quanto ao requisito subjetivo, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão do benefício. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.

3. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601977789, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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