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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

306 do código de trânsito brasileiro · Embriaguez atestada por etilômetro · Crime de perigo abstrato · A terceira seção desta corte, seguindo entendimento firmado pela primeira turma do col

Julgado em 01/09/2016 · HC 358.607 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Assim, após o advento da Lei n.º 11.705/2008, tem-se o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual "A Lei n. 12.760/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez" (AgRg no REsp n. 1.498.656/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/5/2016). III - Assim, após o advento da Lei n.º 11.705/2008, tem-se o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601497781, publicação em 26/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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