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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e coação no curso do processo · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Risco de reiteração não demonstrado

Julgado em 22/09/2016 · HC 360.766 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE CONTATO COM UM CORRÉU PARA ALINHAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE CONTATO COM UM CORRÉU PARA ALINHAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE CONTATO COM UM CORRÉU PARA ALINHAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). Na espécie, o risco de reiteração não ficou demonstrado na certidão de antecedentes criminais. A despeito disso, a afirmação de que existem outras ações penais instauradas em desfavor do ora paciente, que se encontrava em liberdade até então, não poderia ser determinante para a decretação da sua prisão por representar risco de reiteração por fatos pretéritos, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo.

4. A suposta interferência na vontade livre do corréu, na forma como apresentada no decreto prisional, não se mostra suficiente para justificar a restrição total da liberdade do paciente para assegurar o resultado útil do processo. Possibilidade de acautelamento por outros meios, previstos na lei processual. Inteligência do art. 319 do CPP.

5. Os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, valendo ressaltar, ainda, que o paciente é primário, com residência fixa e pai de três filhos menores. Conquanto essas condições não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para fins de deferimento da liberdade provisória. Precedentes.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601678991, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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