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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo duplamente circunstanciado · Segunda fase da dosimetria da pena · Atenuante da menoridade · Compensação integral com a reincidência específica

Julgado em 22/09/2016 · HC 355.358 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes. - No caso dos autos, porém, tendo em vista que o paciente é reincidente específico, a compensação não deve ser realizada de forma integral, o que foi feito pelas instâncias ordinárias, a evidenciar a ausência do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de duas armas de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601161618, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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